Aspectos legais do trabalho infantil
- O QUE É TRABALHO INFANTIL?
- É toda forma de atividade econômica e/ou de sobrevivência,
- com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, exercida
- por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima
- para a entrada no mercado de trabalho, segundo a legislação
- em vigor no País. • No Brasil, a idade mínima para o trabalho é
- 16 anos, exceto quando exercido na condição de aprendiz, que
- é permitido a partir dos quatorze anos.
- CONCEITO BRASILEIRO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE
- Criança - criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos;
- Adolescente – é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. (ECA, art. 2º)
- TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
- No Brasil, existem cerca de 257 mil crianças e adolescentes
- realizando atividades domésticas em domicílio terceiro (PNAD 2011).
- Porém, o número de crianças e adolescentes que realizam atividades
- domésticas no seu próprio domicílio é bem maior. De cada 2 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos, pelo menos 1 exercem afazeres domésticos
- no seu próprio domicílio, sendo que boa parte desses estão cuidando da
- casa e dos irmãos , em regime de exploração. Crianças e o adolescentes
- podem exercer afazeres domésticos, em regime de colaboração com os
- demais membros da família, desde que sejam compatíveis com sua idade
- e não prejudique os seus direitos fundamentais
- PROIBIÇÃO POR FAIXAS ETÁRIAS até 13 anos - Totalmente proibido
- 14 e 15 anos - Permitido apenas como aprendiz. 16 e 17 anos - Permitido
- como empregado, aprendiz, estagiário ou autônomo. Proibido para atividades noturnas, perigosas, insalubres ou prejudiciais à formação moral, psicológica ou intelectual (Piores Formas. Convenção n° 182 da OIT e Decreto n° 6.481/2008)
- Convenção 182 da OIT Artigo 3 São Consideradas piores formas de
- trabalho infantil: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas
- à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas
- e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o
- recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas
- em conflitos armados;
- LEGISLAÇÃO NACIONAL CF/88, arts. 7.º, XXXIII, e 227; CLT (arts. 402 a
- 441 da CLT); ECA (arts. 60 – 69) Constituição Federal Art. 7º. São direitos
- dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
- sua condição social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
- insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
- FORMAS TRABALHO INFANTIL
- O trabalho infantil manifesta-se de muitas formas, dentre elas:
- a) Trabalho infantil na agricultura: atividades em culturas diversas,
- tais como tomate, fumo, laranja, cana-de-açúcar, mandioca, etc
- b) Trabalho infantil na indústria, no comércio e nos serviços: atividades
- relativas às diversas formas de indústria (artesanais ou sofisticadas), supermercados, bares, lojas em geral, oficinas mecânicas, etc.
- c) Trabalho infantil nas ruas: atividades como flanelinha, catador de lixo,
- vendedores de balas, engraxates, entregadores de panfletos, mendicância, etc.
- d) Trabalho infantil doméstico: atividades realizadas em residências, onde
- cumprem tarefas de adultos, tais como arrumar toda a casa, cuidar de outras crianças, cozinhar, lavar, passar, etc
- LEGISLAÇÃO NACIONAL
- Toda a legislação brasileira a respeito do trabalho infantil está em harmonia
- com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança,
- da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções 138 e 182,
- da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
- LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- 1959 – Declaração Universal DCA 1988 – Constituição Federal (Art. 227)
- 1989 – Convenção Internacional 1990 – ECA (Estatuto a Criança e do Adolescente)
- DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCIPIO Nº 9 A CRIANÇA
- DEVE SER PROTEGIDA CONTRA TODAS AS FORMAS DE ABANDONO, CRUELDADE E EXPLORAÇÃO. ELA NÃO DEVE SER OBJETO DE TRÁFICO
- DE FORMA ALGUMA. A CRIANÇA NÃO DEVE SER EMPREGADA ANTES DA IDADE MÍNIMA ADEQUADA; ELA NÃO DEVE TER EMPREGOS OU OCUPAÇÕES QUE PREJUDIQUEM SUA SAÚDE, EDUCAÇÃO OU INTERFIRAM NO SEU DESENVOLVIMENTO MENTAL OU MORAL.
- Constituição Federal • Art. 227.
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
- adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
- à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
- ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
- a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
- PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE
- O trabalho precoce de crianças interfere diretamente em seu desenvolvimento
- físico, emocional e social: Físico – foi comprovado que meninos e meninas trabalhadores estão mais sujeitos a sofrer acidentes, mais propensos a sentir
- dores musculares, a ter deformações ósseas e sofrem, com frequência, de dores
- de cabeça e de coluna, fadiga excessiva, insônia e mutilações. Moral – os danos morais da exploração no trabalho infantil, causados pelos anos de expropriação
- das etapas essenciais para seu desenvolvimento pleno, traz como consequências
- o sofrimento, o sentimento de abandono e de indiferença, de baixa auto-estima e
- de perda de referência de identificação.
- PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE
- Os danos sociais causados pelo trabalho infanto- juvenil são atraso e evasão escolar, contribuindo para uma futura inserção desqualificada no mundo do
- trabalho. Crianças e adolescentes que não estudam vão constituindo uma força
- de trabalho desqualificada para as atividades produtivas, seja no comércio, na indústria, na agricultura, no setor de serviços ou para as profissões liberais.
- QUANDO O TRABALHO INFANTIL É CRIME Maus-tratos (artigo 136 do
- Código Penal)
- Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua
- autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou
- inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante
- do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA -
- Lei nº 8.069/90), que aumenta a pena em um terço. Exploração sexual
- de crianças e adolescentes – É considerada pela OIT (Organização
- Internacional do Trabalho) como uma das piores formas de trabalho infantil.
- É crime previsto no artigo 244-A do ECA. Pornografia envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA. Venda ou tráfico envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto no artigo 239 do ECA.
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
- Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
- anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
- de idade.
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
- fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
- integral de que trata esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou por outros
- meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
- de liberdade e de dignidade.
- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
- Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
- poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
- à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
- convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas
- sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- ECA REGULAMENTA O ART. 227 DA CF/88
- Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão,
- punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
- direitos fundamentais.
- Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
- ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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