sábado, 20 de março de 2021

Letra da música da campanha do TRT8 2021 contra o Trabalho Infantil


 

   Aspectos legais do trabalho infantil


  1.  O QUE É TRABALHO INFANTIL?
  2.  É toda forma de atividade econômica e/ou de sobrevivência, 
  3. com ou sem finalidade de lucro, remunerada ou não, exercida 
  4. por crianças e adolescentes que estão abaixo da idade mínima
  5.  para a entrada no mercado de trabalho, segundo a legislação 
  6. em vigor no País. • No Brasil, a idade mínima para o trabalho é
  7.  16 anos, exceto quando exercido na condição de aprendiz, que
  8.  é permitido a partir dos quatorze anos.

  9. CONCEITO BRASILEIRO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE 

  10. Criança - criança é a pessoa até doze anos de idade incompletos; 
  11. Adolescente – é a pessoa entre doze e dezoito anos de idade. (ECA, art. 2º)

  12. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO 

  13. No Brasil, existem cerca de 257 mil crianças e adolescentes
  14.  realizando  atividades domésticas em domicílio terceiro (PNAD 2011).
  15.  Porém, o  número de crianças e adolescentes que realizam atividades
  16.  domésticas  no seu próprio domicílio é bem maior. De cada 2 crianças e adolescentes  de 5 a 17 anos, pelo menos 1 exercem afazeres domésticos
  17.  no seu próprio domicílio, sendo que boa parte desses estão cuidando da
  18.  casa e dos irmãos , em regime de exploração. Crianças e o adolescentes
  19.  podem exercer afazeres domésticos, em regime de colaboração com os
  20.  demais membros da família, desde que sejam compatíveis com sua idade
  21.  e não prejudique os seus  direitos fundamentais

  22. PROIBIÇÃO POR FAIXAS ETÁRIAS  até 13 anos - Totalmente proibido
  23.  14 e 15 anos - Permitido apenas como aprendiz. 16 e 17 anos - Permitido
  24.  como empregado, aprendiz, estagiário ou autônomo. Proibido para atividades noturnas, perigosas, insalubres ou prejudiciais à formação moral, psicológica ou intelectual (Piores Formas. Convenção n° 182 da OIT e Decreto n° 6.481/2008)


  25.  Convenção 182 da OIT Artigo 3 São Consideradas piores formas de
  26.  trabalho infantil: a) todas as formas de escravidão ou práticas análogas
  27.  à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas
  28.  e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o
  29.  recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas
  30.  em conflitos armados;


  31. LEGISLAÇÃO NACIONAL CF/88, arts. 7.º, XXXIII, e 227; CLT (arts. 402 a
  32.  441 da CLT); ECA (arts. 60 – 69)  Constituição Federal Art. 7º. São direitos 
  33. dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
  34.  sua condição social. XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou
  35.  insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

  36.  FORMAS TRABALHO INFANTIL
  37. O trabalho infantil manifesta-se de muitas formas, dentre elas:
  38.  a) Trabalho infantil na agricultura: atividades em culturas diversas, 
  39. tais como tomate, fumo, laranja, cana-de-açúcar, mandioca, etc
  40.  b) Trabalho infantil na indústria, no comércio e nos serviços: atividades 
  41. relativas às diversas formas de indústria (artesanais ou sofisticadas), supermercados, bares, lojas em geral, oficinas mecânicas, etc.
  42.  c) Trabalho infantil nas ruas: atividades como flanelinha, catador de lixo, 
  43. vendedores de balas, engraxates, entregadores de panfletos, mendicância, etc.
  44.  d) Trabalho infantil doméstico: atividades realizadas em residências, onde
  45.  cumprem tarefas de adultos, tais como arrumar toda a casa, cuidar de outras crianças, cozinhar, lavar, passar, etc

  46. LEGISLAÇÃO NACIONAL
  47. Toda a legislação brasileira a respeito do trabalho infantil está em harmonia
  48.  com as atuais disposições da Convenção dos Direitos da Criança,
  49.  da Organização das Nações Unidas (ONU), e das Convenções 138 e 182,
  50.  da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

  51. LEGISLAÇÃO SOBRE O DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  52. 1959 – Declaração Universal DCA 1988 – Constituição Federal (Art. 227)
  53. 1989 – Convenção Internacional  1990 – ECA (Estatuto a Criança e do Adolescente)

  54. DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA PRINCIPIO Nº 9 A CRIANÇA
  55.  DEVE SER PROTEGIDA CONTRA TODAS AS FORMAS DE ABANDONO, CRUELDADE E EXPLORAÇÃO. ELA NÃO DEVE SER OBJETO DE TRÁFICO
  56.  DE FORMA ALGUMA. A CRIANÇA NÃO DEVE SER EMPREGADA ANTES DA IDADE MÍNIMA ADEQUADA; ELA NÃO DEVE TER EMPREGOS OU OCUPAÇÕES QUE PREJUDIQUEM SUA SAÚDE, EDUCAÇÃO OU INTERFIRAM NO SEU DESENVOLVIMENTO MENTAL OU MORAL.

  57. Constituição Federal • Art. 227.
  58.  É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao 
  59. adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
  60.  à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
  61.  ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
  62.  a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

  63. PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE

  64. O trabalho precoce de crianças interfere diretamente em seu desenvolvimento 
  65. físico, emocional e social: Físico – foi comprovado que meninos e meninas trabalhadores estão mais sujeitos a sofrer acidentes, mais propensos a sentir 
  66. dores musculares, a ter deformações ósseas e sofrem, com frequência, de dores
  67.  de cabeça e de coluna, fadiga excessiva, insônia e mutilações. Moral – os danos morais da exploração no trabalho infantil, causados pelos anos de expropriação 
  68. das etapas essenciais para seu desenvolvimento pleno, traz como consequências
  69.  o sofrimento, o sentimento de abandono e de indiferença, de baixa auto-estima e
  70.  de perda de referência de identificação.

  71.  PREJUÍZOS DO TRABALHO INFANTIL PARA A CRIANÇA E PARA A SOCIEDADE 

  72.  Os danos sociais causados pelo trabalho infanto- juvenil são atraso e evasão escolar, contribuindo para uma futura inserção desqualificada no mundo do 
  73. trabalho. Crianças e adolescentes que não estudam vão constituindo uma força
  74.  de trabalho desqualificada para as atividades produtivas, seja no comércio, na indústria, na agricultura, no setor de serviços ou para as profissões liberais.




  75. QUANDO O TRABALHO INFANTIL É CRIME Maus-tratos (artigo 136 do
  76.  Código Penal)
  77.  Expor a perigo a vida ou a saúde de criança ou adolescente, sob sua
  78.  autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando-a a trabalho excessivo ou
  79.  inadequado. Se a pessoa for menor de 14 anos, há ainda a agravante 
  80. do § 3º, introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - 
  81. Lei nº 8.069/90), que aumenta a pena em um terço. Exploração sexual
  82.  de crianças e adolescentes – É considerada pela OIT (Organização
  83.  Internacional do Trabalho) como uma das piores formas de trabalho infantil.
  84.  É crime previsto no artigo 244-A do ECA. Pornografia envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto nos artigos 240 e 241 do ECA. Venda ou tráfico envolvendo crianças e adolescentes - Crime previsto no artigo 239 do ECA.

  85. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
  86. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
  87.  Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
  88.  anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos
  89.  de idade.

  90.  ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
  91. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
  92.  fundamentais  inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
  93.  integral de que trata  esta Lei, assegurando- se-lhes, por lei ou por outros
  94.  meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
  95.  de liberdade e de dignidade.

  96. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
  97. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do
  98.  poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
  99.  à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
  100.  convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas
  101.  sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

  102. ECA REGULAMENTA O ART. 227 DA CF/88 
  103. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, 
  104. punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus
  105.  direitos fundamentais.
  106.  Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
  107.  ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Tem crianças Precisando de Nós !

 


Têm crianças precisando de nós... Em libras

Toda criança tem direitos (Vídeo Oficial)

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